A portabilidade de crédito é uma operação por meio da qual o cliente tem a oportunidade de transferir gratuitamente sua dívida contraída com uma instituição financeira, com determinada taxa de juros, para outra instituição que apresente uma oferta mais interessante. Nesta operação não há liberação de valores ao cliente.
A Portabilidade foi criada pelo Banco Central, por meio da Resolução 4.292.
A troca de informações entre os bancos será por meio do sistema da CIP (Câmara Interbancária de Pagamentos ). O banco que quiser fazer a portabilidade (Banco Proponente) da dívida de um cliente deve enviar solicitação ao banco onde o cliente possui a operação (Banco Originador), utilizando este sistema. Ao receber a solicitação, o Banco Originador terá até cinco dias para fidelizar o cliente ou informar o saldo devedor.
• Art. 15. As instituições financeiras devem fornecer ao devedor, quando por este solicitado, em até um dia útil contado a partir da data da solicitação, as informações relativas as suas operações de crédito.
• Art. 2o da resolução: a transferência de operação de crédito entre instituições financeiras, a pedido do devedor, deve ser realizada na forma prevista nesta Resolução, sendo vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante ao da portabilidade.
• Art. 3o da resolução: o valor e o prazo da operação na instituição proponente não podem ser superiores ao saldo devedor e ao prazo remanescente da operação de crédito objeto da portabilidade na data da transferência de recursos de que trata o art. 7o.
Art.7º §2º da resolução: Nas demais operações de crédito não mencionadas no §1º, a transferência de recursos deve ser realizada na data do recebimento das informações referidas no §1º do art. 6º.
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